Sobreaviso — Art. 244 da CLT
O trabalhador que permanece à disposição do empregador em sua residência recebe uma remuneração de 1/3 do valor da hora normal. É importante diferenciar entre sobreaviso e prontidão, além de considerar o uso de celular corporativo, conforme a jurisprudência do TST.
Resposta rápida
De acordo com o Art. 244 §2º da CLT, o sobreaviso ocorre quando o funcionário aguarda em casa, à disposição do empregador, e é pago com 1/3 da hora normal. A simples utilização do celular não é suficiente para caracterizar sobreaviso (conforme a Súmula 428 do TST — a falta de acionamento efetivo exclui essa condição).
Sobreaviso vs prontidão
- Sobreaviso: em casa, 1/3 da hora normal
- Prontidão: nas dependências da empresa, 2/3 da hora normal
O que caracteriza o sobreaviso
O período de sobreaviso é aquele em que o funcionário, fora do horário de trabalho habitual, permanece distante (geralmente em sua residência) aguardando uma convocação para o trabalho a qualquer momento (conforme o art. 244, §2º da CLT). A duração do sobreaviso não pode ultrapassar 24 horas.
Quanto se paga pelo sobreaviso
A remuneração da hora de sobreaviso corresponde a 1/3 (um terço) do valor da hora normal, mesmo que o trabalhador não seja chamado efetivamente durante esse tempo.
Sobreaviso × prontidão
| Regime | Onde aguarda | Remuneração |
|---|---|---|
| Sobreaviso (art. 244, §2º) | Em casa / à distância | 1/3 da hora normal |
| Prontidão (art. 244, §3º) | Nas dependências da empresa | 2/3 da hora normal |
Celular ou BIP caracteriza sobreaviso?
Não se configura automaticamente. Segundo a Súmula 428 do TST, o uso simples de celular não é suficiente para caracterizar o sobreaviso; isso ocorre quando o trabalhador está em regime de plantão, sob controle e disponível para ser chamado. É essencial registrar o tempo de sobreaviso — consulte o guia de controle de ponto.
O que é sobreaviso
O sobreaviso é um regime especial previsto na CLT (Art. 244 §2º), onde o funcionário fica em casa à disposição do empregador, aguardando uma chamada, e é compensado com 1/3 da hora normal.
Base legal
- Art. 244 §2º CLT: estabelece o conceito de sobreaviso — 1/3 da hora normal
- Súmula 428 TST: o simples uso de celular corporativo não caracteriza sobreaviso — é necessário que haja restrição efetiva à locomoção
- OJ 49 SDI-1 TST: implicações em férias, 13º e FGTS
Sobreaviso × Prontidão × Uso de celular
Como calcular
Considerando um salário mensal de R$ 3.300 e uma jornada de 220 horas, a hora normal equivale a R$ 15,00 e a hora de sobreaviso a R$ 5,00. Portanto, 40 horas de sobreaviso resultam em R$ 200.
Ver também
Adicional noturno · Horas extras · Banco de horas
